- 1 -Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e actividades ou actos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar de isenção ou redução, até 50 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade publica, os partidos políticos e os sindicatos;
- b)As empresas municipais ou as participadas pelo Município, ainda que de forma minoritária, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução directa dos seus fins estatuários;
- c)As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade municipal e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de actos ou actividades que se destinam, de forma directa e imediata, à prossecução dos seus fins;
- d)As pessoas de comprovada insuficiência económica.
- 3 -Poderão, ainda, serem concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente Regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do respectivo contrato.
- 4 -As isenções ou reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respectiva concessão.
- 5 -A isenção ou redução previstas na alínea d) do n.º 2, deverá ser antecedida por inquérito sócio-económico.
- 6 -As isenções e reduções previstas no presente artigo não afastam a necessidade de serem requeridas as licenças ou autorizações necessárias, nos termos legais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.
- 7 -Fundamento das isenções e reduções: as isenções ou reduções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o acto ou a actividade cujo licenciamento ou autorização se pretende, devendo este, por alguma forma, contribuir para o interesse público que compete ao Município prosseguir ou assegurar a sua prossecução por terceiros.
No caso das isenções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à actividade Administrativa do Município.
Artigo 8.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009