- 1 -O acolhimento funcionará se cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Apresentação de comprovativo de horário profissional dos pais ou encarregados de educação e/ou informação técnica da área social;
- b)Estejam inscritas pelo menos 10 crianças, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas pelos parceiros envolvidos.
- 2 -Prolongamento de horário:
- a)O funcionamento do serviço de prolongamento de horário está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente a frequência por um número de crianças não inferior a 15, salvo situações a serem ponderadas pelos parceiros envolvidos;
- b)Nos casos em que o número de candidaturas, num estabelecimento de educação pré-escolar seja inferior a 15 crianças, o Município pode agregar crianças de várias escolas, durante o calendário escolar, para uma escola onde esteja implementada a resposta, sendo o transporte assegurado pelo Município;
- c)Nos casos em que o número de candidaturas num estabelecimento de educação pré-escolar seja inferior a 15 crianças, o Município e o Agrupamento de Escolas podem acordar pela agregação das crianças da educação pré-escolar com os alunos do 1.º CEB, inscritos na Componente de Apoio À Família (CAF), desde que haja recursos humanos disponíveis para o efeito.
Artigo 13.º — Requisitos para a implementação dos serviços de acolhimento e de prolongamento de horário
Vigente desde: 03/09/2024