- 1 -As datas de início e termo das atividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento dos serviços, são acordados em reunião de preparação do início do ano letivo, pelo Agrupamento de Escolas, nos termos do número seguinte.
- 2 -É da iniciativa da coordenadora do estabelecimento de educação, a marcação de reunião da equipa técnica e/ou pessoal afeto às AAAF para programação e coordenação das atividades, para que as mesmas estejam previstas no respetivo horário e/ou nos planos de atividades elaborados e aprovados pelos órgãos competentes da escola e assim estar garantida a cobertura pelo seguro escolar.
- 3 -O serviço de prolongamento de horário funciona a partir do 1.º dia útil do mês de setembro, para as crianças que já frequentavam o estabelecimento de educação pré-escolar e renovaram a inscrição, por já estarem integradas pedagogicamente.
- 4 -As crianças inscritas pela primeira vez nas AAAF apenas integram estas atividades no início da atividade letiva, respeitando as orientações da coordenadora do estabelecimento de educação, salvo casos excecionais, analisados pelos serviços de educação da Câmara Municipal em conjunto com a direção do Agrupamento de Escolas.
- 5 -As AAAF poderão ser asseguradas todo o ano civil, até 14 de agosto, incluindo os dias em que se realizem atividades previstas no Plano Anual de Atividades (PAA), fora do horário normal de funcionamento do estabelecimento.
- 6 -O funcionamento das AAAF no período de agosto obedece a normas específicas, definidas no artigo seguinte.
- 7 -O serviço das AAAF encerram:
- a)No dia de Carnaval;
- b)Na 2.ª feira de Páscoa;
- c)No dia 6 de novembro - Feriado Municipal;
- d)Nos dias 24, 26 e 31 de dezembro;
- e)Sempre que haja atividades/saídas previstas e aprovadas no PAA do Agrupamento de Escolas, desde que as mesmas decorram em horário coincidente com o horário do prolongamento, caso contrário, o serviço assegura o acolhimento das crianças até ao horário de encerramento definido para o prolongamento.
- 8 -Nos períodos de interrupção letiva, o acolhimento e o prolongamento de horário são garantidos com a presença da equipa que assegura o acompanhamento das crianças e a dinamização das atividades.
- 9 -Durante o período letivo e não letivo, o horário de trabalho das assistentes operacionais do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar deve ser adequado ao funcionamento das AAAF.
- 10 -Nas faltas/ausências dos docentes, os serviços funcionarão nos horários e moldes habituais, apenas para as crianças com inscrição ativa no serviço ou serviços das AAAF, sendo responsabilidade da escola assegurar o acompanhamento das crianças no horário da componente letiva.
- 11 -Nas interrupções letivas, os serviços são assegurados nas seguintes modalidades:
- a)As crianças que frequentam o serviço de almoço e de prolongamento de horário, beneficiam de horário completo das 9h até ao encerramento do prolongamento de horário;
- b)As crianças que frequentam o serviço de acolhimento e o serviço de almoço, beneficiam do horário de abertura do serviço de acolhimento até às 13.30h, desde que paguem a comparticipação devida pelo serviço de acolhimento;
- c)Para as crianças que frequentam apenas o serviço de almoço não há AAAF, salvo se se inscreverem apenas para as interrupções letivas;
- d)As crianças que frequentam o serviço de acolhimento e de prolongamento de horário, beneficiam do horário completo sem almoço, ou seja, das 7.30h às 12h e das 13.30h até ao horário de encerramento;
- e)As crianças que frequentam apenas o serviço de prolongamento, beneficiam do horário completo sem almoço, ou seja, das 9h às 12h e das 13.30 até ao horário de encerramento;
- f)Para as crianças que frequentem apenas o serviço de acolhimento não há AAAF.
Artigo 14.º — Períodos de funcionamento das AAAF
Vigente desde: 03/09/2024