- 1 -O valor da comparticipação familiar mensal pela frequência do serviço de acolhimento é definido anualmente pela entidade executora do serviço, em função do custo real do serviço.
- 2 -A comparticipação familiar mensal deverá ser paga até ao dia determinado pela Câmara Municipal ou pela entidade executora do serviço.
Artigo 17.º — Acolhimento
Vigente desde: 03/09/2024