1 - Até à entrada em vigor do Regulamento e por decisão da Câmara Municipal, os cálculos das comparticipações familiares respeitam as normas constantes do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro.
2 - Segundo o Despacho referido no número anterior, a comparticipação mensal familiar será determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita (RPC) do agregado familiar, conforme quadro abaixo:
Escalão da comparticipação familiar
Comparticipação em % do RPC
1.º
Até 5 % do RPC
2.º
Até 10 % do RPC
3.º
Até 12,5 % do RPC
4.º
15 % do RPC
5.º
15 % do RPC
6.º
17,5 % do RPC
3 - As comparticipações são definidas antes do início de cada ano letivo ou na data da inscrição no decorrer do ano letivo e serão devidas a partir do dia em que a criança inicia a frequência das AAAF, sendo o valor fixo e mensal para o ano letivo.
4 - A comparticipação mensal nunca poderá exceder o custo real do serviço.
5 - Crianças admitidas para frequência na modalidade de Regular:
5.1 - Será cobrada antecipadamente em 3 prestações, nos meses de outubro, novembro e dezembro, a comparticipação mensal relativa ao mês de julho do ano seguinte, como forma de estabelecer um compromisso de frequência do serviço;
5.2 - O serviço é contratualizado por 11 meses em regime de comparticipação mensal;
5.3 - São consideradas justificadas as faltas comunicadas à entidade que executa o serviço, na véspera ou até às 10h do próprio dia, por telefone, presencialmente ou ainda através de e-mail, por férias dos pais ou encarregados de educação, situação de doença, mediante entrega do comprovativo médico, encerramento da escola ou qualquer outro imprevisto que impeça a criança de frequentar o serviço;
5.4 - Há lugar a redução no valor da comparticipação nas seguintes situações, exceto no mês de julho:
a) doença ou acidente da criança, devidamente comprovada;
b) férias dos pais;
c) existência de irmãos inscritos simultaneamente nas AAAF e/ou CAF;
5.5Para a redução prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, são estabelecidos os seguintes critérios:
a) entre 5 e 10 dias consecutivos - 15 % no valor mensal da comparticipação;
b) mais de 10 dias consecutivos - 30 % no valor mensal da comparticipação.
c) Na situação prevista na alínea c) do n.º 5.4, é estabelecida a redução de 20 % no valor mensal da comparticipação.
6 - Crianças admitidas para frequência na modalidade de Regular em Regime Excecional:
6.1 - Será cobrada antecipadamente em 3 prestações, nos meses de outubro, novembro e dezembro, a comparticipação mensal relativa ao mês de julho do ano seguinte, como forma de estabelecer um compromisso de frequência do serviço;
6.2 - O serviço é contratualizado por 11 meses em regime de comparticipação mensal;
6.3 - As situações enquadradas na modalidade Regular em Regime Excecional, prevista na alínea b) do artigo 12.º, têm as seguintes reduções na comparticipação mensal:
a) Não frequência até 4 dias por mês: 10 %;
b) Não frequência entre 5 e 10 dias por mês: 15 %;
c) Não frequência por mais de 10 dias: 30 %.
7 - Crianças admitidas para frequência na modalidade de Interrupções Letivas: o valor da comparticipação familiar será calculado pela entidade executora do serviço em função do número de dias de frequência.
8 - A comparticipação familiar deverá ser paga até ao dia determinado pela Câmara Municipal ou pela instituição executora do serviço.
9 - Crianças admitidas para frequência na Primeira Quinzena De Agosto: o valor da comparticipação corresponde a metade do valor da comparticipação mensal que a criança paga durante o ano letivo e é paga à entidade executora do serviço até ao 1.º dia de frequência.
10 - O método de cálculo da comparticipação familiar e o valor máximo a pagar em cada serviço poderá ser alterado por decisão da Câmara Municipal.