- 1 -No período de almoço, o acompanhamento das crianças é assegurado pelo pessoal não docente da escola e da entidade executora, nos horários definidos pelo Agrupamento de Escolas, para cada ano letivo.
- 2 -Sempre que não haja atividade letiva no período da tarde, não há lugar ao serviço de almoço para as crianças que não frequentem o prolongamento de horário.
Artigo 23.º — Horário
Vigente desde: 03/09/2024