- 1 -As crianças beneficiam de refeições gratuitas ao abrigo do Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas às Crianças da Educação Pré-escolar e aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, da Rede Pública, desde que cumpridos os critérios nele estipulados.
- 2 -Nos casos em que há lugar à comparticipação em função do escalão de Ação Social Escolar atribuído, há lugar ao pagamento de uma comparticipação mensal, de acordo com o anualmente estipulado pelo Ministério da Educação.
- 3 -O pagamento da comparticipação é efetuado à Câmara Municipal, através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 4 -Só há dedução da comparticipação a partir do 2.º dia útil de faltas consecutivas e consideradas justificadas, salvo se comunicadas com 48h de antecedência, nos casos em que há lugar a comparticipação das refeições.
- 5 -As deduções são efetuadas na comparticipação do mês seguinte à sua ocorrência.
- 6 -As faltas injustificadas darão lugar à cobrança do valor máximo da refeição, incluindo os alunos beneficiários de escalão A, B e de refeições gratuitas, até à aplicação do estipulado no número seguinte.
- 7 -Ultrapassadas as 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, o direito à refeição será suspenso por período a determinar.
- 8 -O não pagamento da comparticipação mensal à Câmara Municipal, sem que seja apresentada justificação e acordado um plano de pagamento, implicará o encaminhamento da situação de dívida para o Gabinete Jurídico, de acordo com a Norma de Controlo Interno.
Artigo 25.º — Comparticipação familiar mensal
Vigente desde: 03/09/2024