Por via direta dos seus serviços ou através das entidades mencionadas no artigo anterior, caberá ao Município assegurar:
- a)A oferta das AAAF nos estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares ou outros;
- b)A transferência financeira para as entidades que asseguram os serviços ao abrigo de protocolos de colaboração, do montante deliberado pela Câmara Municipal para o serviço de refeições e para o serviço de prolongamento de horário, de acordo com o número de crianças que frequentam os serviços;
- c)A disponibilização das listas das crianças inscritas nos diferentes serviços aos Agrupamentos de Escolas e às entidades parceiras/executoras das AAAF, através do acesso à plataforma digital da Educação ou por outros meios;
- d)A validação mensal dos registos de frequência das crianças nas valências das AAAF e, em caso de divergência, solicitar a confirmação dos dados;
- e)A organização e controlo do fornecimento de refeições em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e as entidades responsáveis pela execução deste serviço;
- f)A definição de normas de inscrição, desistência e transferência dos serviços, bem como a análise, atribuição de escalões de pagamento e regras de pagamento das comparticipações, podendo estas ser recebidas e geridas pelas entidades parceiras/executoras;
- g)A intervenção social junto dos agregados familiares com dívidas relativas às comparticipações mensais dos serviços das AAAF, após diligências e comunicação aos serviços por parte da entidade parceira/executora;
- h)O apoio técnico necessário aos estabelecimentos de educação e outras entidades na utilização da plataforma digital da Educação;
- i)A manutenção das instalações e equipamentos;
- j)A colocação de pessoal não docente, cumprindo os rácios determinados na lei, para garantir o normal funcionamento do estabelecimento de educação e o apoio às AAAF;
- k)A realização de avaliações sistemáticas, em conjunto com as entidades parceiras, agrupamentos de escolas, pessoal docente e não docente, famílias e outros parceiros, no sentido da melhoria gradual da prestação das AAAF;
- l)A avaliação e acompanhamento da aplicação do presente Regulamento, bem como, propor alterações ao mesmo;
- m)O conhecimento atempado das entidades parceiras, de todas as alterações normativas e legislativas que contendam com o estabelecido no protocolo de colaboração.