A entidade parceira obriga-se a:
- a)Cumprir toda a legislação e regulamentos ou orientações relativas às AAAF;
- b)Assegurar a colocação do pessoal indispensável à execução das AAAF, sem prejuízo dos meios e recursos existentes, respeitando o rácio e procedendo à assunção dos respetivos encargos;
- c)Garantir que o pessoal referido na alínea anterior deverá ter o perfil e qualificação/habilitação adequados para o respetivo serviço e a sua disponibilidade para frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional;
- d)Executar os serviços respeitando as regras definidas na lei, sob supervisão do pessoal docente/coordenador do estabelecimento de Educação;
- e)Informar a Câmara Municipal, até ao início do ano letivo, sobre a constituição da equipa que integra as AAAF, nomeadamente o tipo de funções atribuídas e habilitações académicas e experiência profissional;
- f)Articular com a coordenação do estabelecimento de ensino e com o serviço de Educação do Município, de forma concertada, no caso de estarem integradas no serviço das AAAF alunos com medidas de apoio à aprendizagem e inclusão, por forma a encontrar a melhor resposta às necessidades identificadas;
- g)Articular com a Câmara Municipal e os Agrupamentos de Escolas a planificação, execução e avaliação dos serviços;
- h)Apresentar ao Agrupamento de Escolas e Câmara Municipal proposta do plano anual de atividades do prolongamento de horário;
- i)Fornecer à Câmara Municipal toda a informação relevante relativa à execução e avaliação das atividades;
- j)Fornecer até ao dia 7 de cada mês, através da plataforma digital da Educação ou por correio eletrónico, as listagens nominais das crianças que beneficiaram dos serviços de almoço e prolongamento de horário no mês anterior;
- k)Receber e gerir o financiamento acordado com a Câmara Municipal;
- l)Definir o custo real por criança do serviço de acolhimento e prolongamento de horário e o preço máximo a cobrar aos pais ou encarregados de educação;
- m)Receber e gerir as comparticipações familiares mensais;
- n)Receber a documentação relativa ao serviço do prolongamento de horário e proceder ao cálculo das comparticipações mensais relativas aquele serviço, nos termos do estipulado no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro;
- o)Celebrar o contrato de prestação do serviço das AAAF com os pais ou os encarregados de educação;
- p)Reavaliar as comparticipações mensais sempre que, a pedido dos pais ou encarregados de educação, se verifique a alteração da situação socioeconómica e familiar;
- q)Desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança;
- r)Efetuar as diligências necessárias à cobrança de valores de comparticipações em dívida;
- s)Comunicar ao serviço de Educação da Câmara Municipal as situações em que se mantém a situação de dívida, descrevendo as diligências efetuadas;
- t)Garantir a qualidade nutricional das ementas das refeições escolares e a higiene e segurança alimentar na confeção das mesmas;
- u)Fornecer antecipadamente aos Agrupamentos de Escolas as ementas do serviço de almoço e submete-las na plataforma digital da Educação;
- v)Assegurar os lanches da tarde do prolongamento de horário;
- w)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.