- 1 -A autorização de cada área de recreio e lazer para a qual seja prevista náutica de recreio obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Fluvina;
- b)Rampa ou varadouro;
- c)Parque de estacionamento para embarcações e atrelados;
- d)Acesso viário à rampa ou varadouro;
- e)Balneários;
- f)Armazém para material de apoio.
- 2 -Todas as estruturas flutuantes devem dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
- 3 -Na área de recreio e lazer do Amieiro pode ser instalado um centro náutico, a localizar fora da Zona reservada, promovendo o aproveitamento da antiga escola primária do Amieiro.
- 4 -Na área de recreio e lazer da Sobreira - Foz da Ribeira de Milhais, apenas será permitida a navegação a remo e pedal ou outras embarcações desprovidas de motor ou vela, podendo ser instalada uma plataforma de acostagem ligeira, sem fixação no leito da albufeira, não se aplicando o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 17.º — Náutica de recreio
Vigente desde: 10/08/2026