- 1 -As zonas afetas à prática balnear estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de intervenção a desenvolver pelo Promotor, e a aprovar pela autoridade nacional da água, que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território, nomeadamente:
- a)A compatibilização com os riscos ambientais e naturais incidentes no território, evitando movimentações de terras que se traduzam no estabelecimento de novas plataformas, na modificação ou criação de taludes, ou no reperfilamento de caminhos de acesso;
- b)Análise da topo hidrografia da zona afeta à prática balnear para garantir a compatibilidade dos fundos da albufeira com as estruturas e atividades a implementar na zona terrestre de proteção e no plano de água;
- c)Realização de estudos geológicos/geotécnicos que garantam que as estruturas a implementar não interferem com a estabilidade de vertentes e que garantem a segurança de pessoas e bens;
- d)A minimização de impactes paisagísticos e a integração visual de estruturas e infraestruturas;
- e)A compatibilização com os condicionantes legais incidentes no território;
- f)A necessidade de compatibilização das diferentes atividades secundárias no plano de água da albufeira;
- g)Outros estudos necessários para garantir o Bom Estado das massas de água.
- 2 -Os projetos de intervenção e respetivo projeto de execução devem prever ainda:
- a)O zonamento geral;
- b)Os acessos;
- c)O estacionamento;
- d)Os arranjos exteriores.
- 3 -A utilização de cada zona afeta à prática balnear obriga a entidade pública, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário público, que permita a circulação de veículos de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área de recreio e lazer à rede viária local;
- b)Acessos pedonais públicos, que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área de recreio e lazer;
- c)Parque de estacionamento regularizado para automóveis;
- d)Instalações sanitárias;
- e)Meios de comunicação;
- f)Posto de primeiros socorros;
- g)Recolha de lixo e limpeza da área.
- h)Balneários;
- i)Zona de prática balnear, incluindo sinalização de balizagem no plano de água, bem como posto de vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
- j)Estruturas artificiais/jangadas para utilização balnear em segurança;
- k)Armazém para material de apoio.
- 4 -A cada Zona afeta à prática balnear, cuja distância à Área de recreio e lazer inviabiliza a utilização das infraestruturas que lhe estão associadas, pode estar associado um apoio comercial com serviço de produtos pré-confecionados e pré-preparados, amovível ou móvel, não podendo a área de construção do edifício exceder os 25 m2.
- 5 -Todas as estruturas flutuantes devem dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
- 6 -Nas Zonas afetas à prática balnear, nos termos do previsto no artigo 24.º deste Regulamento, deverá ainda ser assegurada a afixação dos resultados das análises de qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
Artigo 18.º — Prática balnear
Vigente desde: 10/08/2026