- 1 -A autorização de cada área de recreio e lazer para a qual seja prevista a instalação de estruturas para apoio à pesca a partir da margem, nomeadamente pontões, obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Pontão de pesca em zona da margem da albufeira preferencialmente já artificializada ou infraestruturada, onde existam ou estejam já previstas acessibilidades viárias;
- b)Parque de estacionamento de apoio.
- 2 -Os pontões de pesca serão de utilização pública, devendo cumprir as seguintes disposições:
- a)Não integrar qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;
- b)Ser estruturas ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes e de boa qualidade;
- c)Serem removidos sempre que não estejam em bom estado de conservação;
- d)Dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
Artigo 19.º — Pesca a partir da margem
Vigente desde: 10/08/2026