- 1 -As instalações destinadas a equipamentos de apoio obedecem às seguintes regras construtivas:
- a)Altura máxima da fachada de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respetiva estrutura de suporte;
- b)É interdita a construção de caves;
- c)Utilização de materiais de boa qualidade e enquadrados no contexto local;
- d)Adaptação à morfologia do terreno existente e enquadramento na paisagem de cada área de recreio e lazer.
- 2 -A entidade licenciadora e a respetiva câmara municipal podem definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.
- 3 -As obras de construção, ampliação e alteração dos equipamentos de apoio às áreas de recreio e lazer estão sujeitas a procedimento de licenciamento municipal.
Artigo 21.º — Características construtivas
Vigente desde: 10/08/2026