- 1 -Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
- 2 -As infraestruturas que servem as instalações admitidas nas áreas de recreio e lazer devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios preestabelecidos pela Autoridade Nacional da Água, em sede de licenciamento, que salvaguardem eventuais impactes sobre o ambiente.
- 3 -A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da área de recreio e lazer e no número de instalações existentes.
- 4 -As infraestruturas básicas devem ser subterrâneas.
Artigo 22.º — Infraestruturas básicas
Vigente desde: 10/08/2026