Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Altura da fachada», a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- b)«Área interníveis», a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
- c)«Área de construção do edifício», o valor máximo da área de construção resultante do somatório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas de sótão e em caves sem pé direito regulamentar sendo medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;
- d)«Área de implantação do edifício», é a área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
- e)«Atividades secundárias», as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de serem desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- f)«Construção ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros, sobrelevada, não suportada por pilares em betão, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- g)«Construção mista», a construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
- h)«Construção ou instalação amovível», a estrutura ligeira, que ocupa temporariamente o solo e de fácil deslocação ou remoção;
- i)«Construção pesada», a construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
- j)«Equipamento de Apoio», o núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra um conjunto de funções que permitem o apoio às funções de cada área de recreio e lazer;
- k)«Estacionamento regularizado», a área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- l)«Estrutura artificial para utilização balnear», a estrutura flutuante, amovível, incluindo piscinas e áreas adjacentes de apoio, plataformas de saltos e outros, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- m)«Fluvina», o conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, destinadas à atividade marítimo-turística/náutica de recreio, para colocação e amarração de embarcações de recreio de pequena dimensão, e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
- n)«Jangada», a infraestrutura amovível, flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- o)«Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;
- p)«Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
- q)«Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 170,00 m;
- r)«Piscina fluvial», a infraestrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- s)«Plano de água», a superfície da massa de água da albufeira;
- t)«Pontão/embarcadouro», a plataforma flutuante para pesca, acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- u)«Rampa ou varadouro», a infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- v)«Usos principais», os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respetiva classificação, nomeadamente o abastecimento público e a produção de energia;
- w)«Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade;
- x)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de proteção, com o objetivo de assegurar a preservação da barragem e o correto funcionamento dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- y)«Zona reservada», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
- z)«Zona terrestre de proteção», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 a 1000 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).