- 1 -No plano de água são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização, licença ou concessão da entidade legalmente competente:
- a)Infraestruturas e instalações previstas para as Áreas de Recreio e Lazer e de apoio às atividades secundárias e para as zonas afetas à prática balnear, de acordo com o disposto no presente regulamento;
- b)As previstas nas Medidas Compensatórias definidas no processo de AIA do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua (AHFT);
- c)Ações de reabilitação dos ecossistemas aquáticos;
- d)Manutenção/recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
- e)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades aquáticas, da área de intervenção, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;
- f)Criação de áreas interditas a atividades de pesca, apanha e extração;
- g)Pesca profissional e lúdica e a apanha de animais aquáticos;
- h)Navegação recreativa e marítimo-turística, propulsionada por motores elétricos, a remo, a pedal e à vela, desde que fora das zonas balneares;
- i)Navegação marítimo-turística, propulsionada por motores de combustão interna a quatro tempos, no caso da navegação associada ao Projeto de Mobilidade - Componente Fluvial, incidente no plano de água da albufeira, desde que fora das zonas balneares;
- j)A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, apenas nos casos em que seja comprovado, de forma inequívoca, que as mesmas são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem;
- k)Ações que minimizem o impacto visual resultante da variação do nível de água da albufeira.
- 2 -É permitida a circulação de embarcações propulsionadas por motores elétricos ou a 4 tempos, destinadas à vigilância, à fiscalização, à manutenção, a operações de socorro e emergência.
- 3 -Com o objetivo de assegurar a pesca a partir da margem da albufeira, podem ser instalados pontões de pesca no plano de água.
- 4 -As entidades competentes podem determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das atividades secundárias, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.
- 5 -A utilização do plano de água para atividades secundárias pode ainda ficar temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afetas a ações de combate a fogos florestais.
- 6 -Em situações de escassez, a prioridade de usos pode ser alterada pela autoridade nacional da água, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Atividades permitidas
Vigente desde: 10/08/2026