No plano de água são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)A edificação, exceto a prevista no artigo anterior;
- b)A navegação de recreio e marítimo-turística com embarcações propulsionadas com motor de combustão interna a 2 tempos;
- c)A execução, nas áreas interníveis, da realização de atividades agrícolas e mobilização de solos;
- d)O abeberamento do gado;
- e)A caça, exceto se prevista no plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da autoridade nacional da água;
- f)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
- g)A extração de inertes no leito da albufeira, exceto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infraestruturas hidráulicas;
- h)O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
- i)A lavagem e o abandono de embarcações;
- j)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável de ligação à rede pública de saneamento, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela autoridade nacional da água, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos;
- k)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- l)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora;
- m)A prática balnear, incluindo banhos ou natação, fora das zonas identificadas pela autoridade nacional da água como águas balneares, exceto no âmbito de concursos, competições ou provas de natação, a qual fica sujeita a autorização da autoridade nacional da água;
- n)A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas identificadas pela autoridade nacional da água como águas balneares;
- o)A realização de atividades subaquáticas, exceto quando a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais atividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas, as quais ficam sujeitas a autorização da autoridade nacional da água;
- p)A captação de água para utilização em atividades que potenciem escorrências que possam comprometer a qualidade da água da albufeira;
- q)A pesca com recurso a engodo, exceto no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva, a qual fica sujeita a autorização da autoridade nacional da água.