- 1 -Na zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer atividades secundárias, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca.
- 2 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e emergência, de fiscalização, de vigilância e de embarcações destinadas à manutenção da barragem.
- 3 -A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança deve ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade que explora a barragem, nomeadamente, através da colocação de boias no plano de água.
Artigo 6.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2026