- 1 -Na zona de navegação interdita, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, apenas é permitida a prática balnear, a pesca, e a navegação a remo e a pedal ou outras embarcações desprovidas de motor ou vela.
- 2 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro, de vigilância, bem como ações que contribuam para a melhoria das suas condições ecológicas, a motor elétrico ou de quatro tempos.
- 3 -A zona de navegação interdita deve ser delimitada e sinalizada.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2026