- 1 -Na zona de navegação restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é interdita:
- a)A navegação recreativa e marítimo-turística, propulsionada por motores elétricos, a remo, a pedal e à vela, exceto se realizada a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar as embarcações;
- b)A navegação recreativa e marítimo-turística, propulsionada por motores elétricos, a remo, a pedal e à vela, nas zonas sinalizadas como Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes.
- 2 -Na zona de navegação restrita devem ser sinalizadas as zonas com risco de instabilidade de vertentes ou outras situações de perigo que possam pôr em causa a utilização do plano de água da albufeira em condições de segurança.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2026