- 1 -Na área do PPT admite-se a edificação de muros para vedação das parcelas ou para assegurar a contenção de terras.
- 2 -A edificação de muros deverá salvaguardar a minimização do respetivo impacte paisagístico, nomeadamente através da criação de muros paralelos afastados ou de outras soluções mitigadoras do referido impacte.
Artigo 18.º — Muros
Vigente desde: 06/08/2025