- 1 -As áreas de fruição pública em parcela privada que se encontram identificadas na Planta de Implantação destinam-se a proporcionar o acesso rodoviário e pedonal aos edifícios e ao estacionamento de veículos.
- 2 -As intervenções paisagísticas a efetuar nestas áreas devem observar as medidas previstas no n.º 2 do artigo 24.º
- 3 -Deve, sempre que possível, garantir-se a permeabilidade dos solos por via da implementação das soluções constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 20.º — Áreas de fruição pública em parcela privada
Vigente desde: 06/08/2025