- 1 -As áreas verdes de proteção visam assegurar exclusivamente funções de proteção à rede viária, sendo-lhes aplicável o regime de uso do solo e de edificabilidade constante do presente regulamento.
- 2 -Com vista à preservação destas áreas e dos fins que visam prosseguir, devem observar-se os seguintes condicionamentos e medidas:
- a)Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente;
- b)Utilização de estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, devendo, nomeadamente e sempre que possível prever-se, em fase de projeto, a utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e/ou armazenada para esse efeito;
- c)Utilização de materiais vegetais inócuos para a saúde pública e que não integrem as listagens nacionais de espécies vegetais exóticas invasoras;
- d)Nos alinhamentos e formações arbóreas deve, ainda, acautelar-se a utilização de espécies adequadas à situação edafoclimática existente, de harmonia com a listagem do Grupo I do PROF-LVT constante do Anexo III ao presente regulamento, com características de fustes altos e limpos, baixas necessidades de manutenção e, onde aplicável, reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos circundantes.
Artigo 24.º — Áreas verdes de proteção
Vigente desde: 06/08/2025