- 1 -As áreas verdes de recreio e lazer identificadas na Planta de Implantação visam assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e de apoio ao recreio e lazer da população.
- 2 -Para além das medidas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior, nas áreas verdes de recreio e lazer, deve, ainda:
- a)Utilizar-se materiais vegetais inócuos para a saúde pública e que não constem nas listagens nacionais de espécies vegetais exóticas e invasoras, bem como inertes, mobiliário e equipamento de boa qualidade, resistentes e, tanto quanto possível, com desenho e implantação que evite o vandalismo;
- b)Privilegiar-se a colocação de pavimentos pedonais de materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de areias, saibros e gravilhas, sempre que possível com incorporação de fixadores que garantam a sua permeabilidade e com desenho que evite as barreiras arquitetónicas.
Artigo 25.º — Áreas verdes de recreio e lazer
Vigente desde: 06/08/2025