- 1 -Na área de intervenção do PPT encontra-se exclusivamente prevista a instalação de um equipamento de utilização coletiva de cariz privado correspondente a uma piscina de ondas vocacionada para a prática de surf.
- 2 -O equipamento referido no número anterior consubstancia uma instalação desportiva de uso público, de natureza formativa, sendo-lhe aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na redação em vigor.
- 3 -As condições de acessibilidades a satisfazer em sede de projeto e construção do equipamento em apreço devem ser definidas em observância das normas técnicas vertidas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, na redação em vigor.
Artigo 26.º — Equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 06/08/2025