- 1 -O traçado da rede viária, que compreende os passeios, a rede ciclável, rodoviária, o estacionamento, as paragens de transportes públicos e os pontos de recolha de resíduos urbanos, encontra-se definido na Planta de Infraestruturas Viárias, sem prejuízo de se verificarem eventuais ajustamentos em sede de controlo prévio das obras de urbanização ou da gestão camarária corrente.
- 2 -Os materiais a empregar nos pavimentos nestas áreas devem ser definidos nos projetos de execução das obras de urbanização.
- 3 -A acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada deve obedecer à legislação e à regulamentação aplicáveis.
Artigo 27.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/08/2025