- 1 -As áreas a afetar a estacionamento obedecem aos seguintes critérios mínimos de dimensionamento, em função dos usos e da edificabilidade projetada:
- a)Parcela 1: 76 (setenta e seis) lugares de estacionamento para veículos ligeiros;
- b)Parcela 2: 232 (duzentos e trinta e dois) lugares de estacionamento para veículos ligeiros;
- c)Parcela 3: 25 (vinte e cinco) lugares de estacionamento para veículos ligeiros;
- d)Área 01: 2 (dois) lugares de estacionamento para veículos pesados de mercadorias e 1 (um) lugar para veículo pesado de passageiros, para tomada e largada destes.
- 2 -Os dimensionamentos estabelecidos no número anterior podem ser ajustados em função da aferição concreta a fazer, no quadro do projeto de edificação relativo a cada parcela, desde que seja assegurada a observância das exigências mínimas constantes do Regulamento do PDM-Cascais.
- 3 -A dotação de estacionamento referente à Parcela 2 é garantida na Parcela 3 cujo projeto de edificação tem de incluir os lugares de estacionamento necessários ao cumprimento dessa dotação.
- 4 -O estacionamento previsto na área de intervenção do PPT contempla lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada, de harmonia com o disposto nas normas técnicas sobre acessibilidades em vigor.
- 5 -A localização e a configuração das áreas de estacionamento de uso público de veículos ligeiros e de veículos pesados encontram-se assinalados na Planta de Implantação.
Artigo 28.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/08/2025