- 1 -As operações de modelação topográfica, aterros e escavações admitidas devem ser desenvolvidas no âmbito das operações urbanísticas necessárias à respetiva execução.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PPT prevê variações nas cotas de soleira de cada uma das parcelas e na edificação de muros para vedação das parcelas ou para assegurar a contenção de terras, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º
- 3 -A modelação de terreno a efetuar e/ou as construções a edificar não podem constituir um obstáculo às condições de escoamento superficial na área de intervenção do PPT, nem para jusante do mesmo.
Artigo 8.º — Modelação de terrenos
Vigente desde: 06/08/2025