- 1 -Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria ou subcategoria de Espaço, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A instalação de indústrias que deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições ambientais ou de salubridade;
- c)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, na Rede Natura 2000 (Zona de Proteção Especial Ria de Aveiro), as ações, atividades ou projetos em Solo Rústico não incluídas no ponto anterior devem conformar-se com as orientações de gestão constantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000, carecendo de parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade ao abrigo do Regime Jurídico da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 09/12/2019