- 1 -O Património cultural classificado, listado no Anexo A, está representado na Planta de Condicionantes e integra imóveis e conjuntos arquitetónicos, com graduação do interesse cultural como Nacional, de Interesse Público e respetivas Zonas de gerais proteção e Zonas especiais de proteção, tutelados pelo órgão competente da administração central, bem como os imóveis classificados de interesse municipal.
- 2 -Nas representações gráficas dos bens imóveis e das zonas de proteção prevalecem as delimitações publicadas nos respetivos diplomas de classificação.
- 3 -Nos imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público admitem-se, após prévia autorização da tutela:
- a)Intervenções que tenham como objetivo principal a salvaguarda e valorização dos mesmos, pelo que são privilegiadas as obras de conservação como forma de preservação da identidade cultural e de ajuste às exigências atuais da vida da comunidade, podendo ainda vir a ser admitidas obras de alteração e de ampliação;
- b)Demolições totais ou parciais, nas seguintes condições e após a realização do levantamento e registo dos vários elementos construtivos, compositivos, decorativos, nomeadamente, azulejos:
- i)Por razões excecionais de evidente interesse público;
- ii)Por risco de ruína evidente e/ou comprovada impossibilidade técnica da sua preservação.
Artigo 11.º — Património cultural classificado
Vigente desde: 09/12/2019