Sem embargo das condições de incompatibilidade definidas no presente regulamento, as operações urbanísticas devem cumprir as seguintes condições:
- a)A área de implantação da construção é no máximo de 80 % da área total do lote ou parcela;
- b)As edificações podem ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que seja garantido o adequado acesso pedonal e viário ao tardoz de cada unidade, nomeadamente, de veículos pesados, de socorro e emergência;
- c)O afastamento mínimo dos edifícios à frente do lote ou parcela será de 15 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- d)O afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote ou parcela é de 10 metros;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou parcela é de 6 metros;
- f)Quando confinarem com Espaços Habitacionais ou Espaços de Uso Especial deve ser garantida na própria parcela ou lote um afastamento mínimo de 20 metros do edifício ao respetivo limite confinante, para o adequado enquadramento paisagístico visando a minimização de impactes visuais e ambientais, excetuando-se a aplicação desta regra às operações urbanísticas respeitantes a edifícios destinados a comércio e serviços e a edifícios industriais existentes, cujo cadastro original não permita, desde que devidamente justificada, aplicando-se, nestes casos, como valores mínimos os estabelecidos nas alíneas d) e e) do presente artigo;
- g)Garantir uma arborização adequada à integração ambiental e paisagística no lote ou parcela face à ocupação e uso previstos.