- 1 -É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.
- 2 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva, ou compensar o município em numerário nos termos do previsto em regulamento municipal.
- 3 -Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do previsto em regulamento municipal.
- 4 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
- 5 -A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes nos artigos 35.º, 36.º e 87.º
- 6 -Quando a cedência média efetiva for superior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o previsto em regulamento municipal.
- 7 -Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário deverá compensar o Município em numerário ou espécie, nos termos do disposto em regulamento municipal.
- 8 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT.
Artigo 124.º — Aplicação dos mecanismos de perequação
Vigente desde: 09/12/2019