- 1 -Os Espaços Canais, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem, na generalidade, às zonas de servidão non aedificandi das Redes Ferroviária e Rodoviária ou, caso ainda não exista a infraestrutura, às áreas de salvaguarda para desenvolvimento de respetivo projeto ou necessárias à sua execução.
- 2 -Na faixa de terreno de 150 metros para além do limite externo da zona de servidão rodoviária, representada na Planta de Ordenamento, deverá ser considerada uma zona de respeito, sujeita às regras da legislação aplicável.
- 3 -Estes Espaços devem garantir, juntamente com as ocupações marginais, a integração paisagística e a devida qualificação da imagem urbana, na perspetiva do utente das respetivas infraestruturas.
Artigo 33.º — Espaços Canais
Vigente desde: 09/12/2019