- 1 -Sem embargo das disposições do artigo seguinte, em cada caso serão definidas as áreas a integrar em Domínio Público necessárias à abertura de arruamentos ou à sua retificação, visando a melhoria da faixa de rodagem, passeios, jardins e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a construção e o espaço público.
- 2 -Os arruamentos e as soluções viárias propostos na Planta de Ordenamento podem, no âmbito do respetivo projeto, ser sujeitos a ajustamentos ou a anulação, por razões de interesse público estratégico, demonstrando a garantia de um traçado alternativo que sirva os mesmos objetivos e funções ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.
- 3 -A cedência de terrenos, ainda que a título gratuito, para abertura de novas vias ou alargamento e retificação das existentes, não são por si constitutivas de quaisquer direitos de edificação nos terrenos confinantes ou de expectativas da sua futura viabilização, nomeadamente, em sede de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.
Artigo 34.º — Infraestruturação
Vigente desde: 09/12/2019