- 1 -Qualquer operação urbanística deverá assegurar os lugares regulamentares destinados a pessoas com mobilidade condicionada, o estacionamento público adequado à capacidade da via habilitante e o estacionamento suficiente para responder às respetivas necessidades, na própria parcela e de acordo com os valores mínimos a seguir indicados, arredondando, por excesso às unidades, os valores obtidos:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos da aplicação dos parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento não é contabilizada a área de construção destinada a estacionamento, em edifício ou em espaço exterior coberto.
- 3 -Para o cálculo de áreas por lugar de estacionamento, deverão ser considerados os seguintes valores mínimos que integram as áreas de circulação e acessos que devem ser devidamente salvaguardadas:
- a)20 m2 para veículos ligeiros e 75 m2 para veículos pesados, em espaço aberto;
- b)30 m2 para veículos ligeiros e 130 m2 para veículos pesados, em estrutura edificada.
- 4 -Nos edifícios de habitação multifamiliar, para além da integração de infraestrutura para carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerado uma área comum, acessível, para guardar, pelo menos, uma bicicleta/fogo.
- 5 -Nos casos de comércio e serviços, equipamentos, armazéns e indústria, o parqueamento de bicicletas deverá ser dimensionado face aos número de colaboradores e ou utentes e sempre que possível ser resguardado.
- 6 -As rampas deverão ser técnica e funcionalmente adequadas, garantir a facilidade de acesso aos pisos abaixo da cota de soleira e, quando não sejam feitas exclusivamente por tramos retos, não poderão ter inclinação superior a 15 %.
- 7 -No caso de constituição de propriedade horizontal será obrigatoriamente consignado a cada fração autónoma, no mínimo, um lugar de estacionamento.
- 8 -Com exceção dos empreendimentos turísticos pode ser deliberada a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido neste artigo, sem prejuízo de legislação específica aplicável, nas seguintes condições:
- a)Em tecido urbano estabilizado, desde que tecnicamente justificada e por razões de ordem cadastral, topográfica e por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção;
- b)Quando o seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- c)Nas situações de justificada impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- d)Quando as dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de funcionalidade interna;
- e)Em empreendimentos destinados a habitação social, desde que seja assegurado, em espaço público, o lugar de um veículo/fogo;
- f)Nos estabelecimentos comerciais, de serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
Artigo 36.º — Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
Vigente desde: 09/12/2019