- 1 -Poderão estar sujeitos a um Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes os polos de relevante geração de deslocações, nomeadamente aqueles que reúnam as seguintes caraterísticas:
- a)As unidades comerciais com área de construção para comércio superior a 2500 m2;
- b)As unidades industriais e/ou de serviços, com mais de 350 trabalhadores ou tráfego pesado superior a 50 veículos por dia;
- c)Os edifícios que compreendam simultaneamente mais do que um tipo de uso, para efeito da redução do número de lugares por complementaridade de uso;
- d)Outros empreendimentos que pela sua localização particular ou pelas suas caraterísticas específicas seja considerado relevante a realização do Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes.
- 2 -O Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes deverá conter os elementos necessários a avaliar:
- a)A acessibilidade do local em transporte individual e coletivo;
- b)A acessibilidade do local nos modos pedonal e ciclável, em especial na relação entre edifícios e opções de transporte;
- c)O nível de serviço das vias envolventes e natureza e fluxo das deslocações;
- d)O ano previsto de entrada em funcionamento do empreendimento, e o horizonte de análise;
- e)Valores admitidos do crescimento natural de tráfego;
- f)Número de veículos gerados resultante da entrada em funcionamento do empreendimento;
- g)A adequação da oferta de estacionamento para veículos ligeiros motorizados e para bicicletas, no lote e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- h)O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento afeta às mesmas.
Artigo 37.º — Estudos de Impacte de Tráfego e Transportes
Vigente desde: 09/12/2019