- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a)Colmatação - o preenchimento, através de ampliação de edifício ou com edificação nova, de parcela ou frente urbana, com alinhamentos já definidos entre edifícios existentes e a manter, ou no fecho de malha urbana.
- b)Corpo balançado - Parte de compartimento ou elemento saliente, totalmente encerrado, que se projeta para além do plano de fachada, com exceção de estruturas de ensombramento, designadamente palas.
- c)Estruturas leves do tipo amovível - Estrutura executada preferencialmente em madeira em que o sistema de fixação ao solo seja minimizado, constituindo-se passível de ser efémera e removida.
- d)Frente urbana - o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetem e ainda, para efeitos da aplicação das normas relativas ao POC-OMG, a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definido pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
- e)Pólos de relevante geração de deslocações - superfícies comerciais, empresas, polos de atividade e equipamentos coletivos que, independente do setor que operam, possam vir a gerar um volume significativo de deslocações, seja de colaboradores, de visitantes, ou funcionários, ou cuja localização possa vir a condicionar a operacionalidade da rede viária envolvente.
- f)Profundidade - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada posterior de um edifício.
- g)Varanda - corpo recuado ou balançado, não totalmente encerrado, com guardas de proteção, preferencialmente executadas com recurso a elementos não totalmente opacos;
- h)Via habilitante - a via pública pavimentada, dotada de infraestruturas básicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica, que fundamenta a profundidade das categorias e subcategorias do Solo Urbano, medida a partir do seu eixo.
- 2 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 09/12/2019