- 1 -A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública regem-se pelas disposições expressas no PDM para a categoria de Espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição em causa.
- 2 -A delimitação gráfica na Planta de Condicionantes das zonas de servidão rodoviária e ferroviária é apenas indicativa.
- 3 -Nos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas devem ser identificadas as ocorrências que sejam geradoras de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nomeadamente, os recursos hídricos, infraestruturas lineares e valores patrimoniais.
Artigo 7.º — Regime geral
Vigente desde: 09/12/2019