- 1 -As zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento, correspondem às áreas contíguas dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
- 2 -As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias foram objeto de classificação específica. Para a área da cidade de Aveiro, localizada em Espaço Central do tipo I, serão garantidas as seguintes medidas especiais de prevenção e proteção para segurança de pessoas e bens:
- a)Existência de um Sistema de Eclusa e Comportas que impede a propagação do efeito das marés nos canais urbanos da cidade e zonas urbanas inundáveis agregadas, fazendo contenção de cheias, com gestão e monitorização em permanência durante 24 horas, pela Câmara Municipal de Aveiro;
- b)Sistema de prevenção de catástrofes da Proteção Civil Municipal, assente numa operação preventiva face às previsões meteorológicas, permitindo avisar a população antecipadamente em caso de ocorrência de situação de risco;
- c)Obrigatoriedade de apresentação de estudo adequado que demonstre que o empreendimento projetado não é suscetível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens, em especial pelo método construtivo e os materiais a utilizar.
- 3 -Nas áreas referidas no ponto anterior não são admitidas:
- a)Lixeiras, vazadouros, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais análogos;
- b)Armazenagem ou processamento de materiais perigosos.
- 4 -A delimitação das zonas inundáveis, que se encontram protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, pode vir a ser objeto de alteração de acordo com os procedimentos previstos na lei e fundamentada em estudo técnico para definição legal da cota local de máxima cheia, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro e pela Agência Portuguesa do Ambiente e outras entidades competentes, podendo em sua consequência definirem-se e executarem-se medidas complementares que garantam a capacitação e a eficácia do Sistema de Eclusa e Comportas na proteção das zonas urbanas no que respeita à segurança de pessoas e bens.
- 5 -Nas áreas incluídas em Zonas Ameaçadas por Cheias, sem prejuízo do respetivo regime da REN e nas Zonas Inundáveis que não se encontram protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, admitem-se operações urbanísticas cuja solução técnica dê cumprimento às medidas adequadas que assegurem não serem suscetíveis de colocar em perigo a segurança de pessoas e bens.
- a)Nas áreas incluídas em Zonas Ameaçadas por Cheias/REN e nas Zonas Inundáveis que não se encontrem protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, não são admitidas:
- I)Quaisquer obras ou ações que alterem o relevo natural, exceto nas situações em que se vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- II)Quaisquer obras ou ações que provoquem alteração do sistema natural de escoamento, por obstrução à circulação das águas;
- III)Construções de edifícios considerados sensíveis, nos termos da legislação específica em vigor, nomeadamente, hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas e edifícios com importância na gestão de emergências;
- IV)Lixeiras, vazadouros, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais análogos;
- V)Armazenagem ou processamento de materiais perigosos.
- b)Nas Zonas Inundáveis que não se encontram protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, os pisos térreos dos novos edifícios devem destinar-se a funções não habitáveis.
- a)Nas áreas incluídas em Zonas Ameaçadas por Cheias/REN e nas Zonas Inundáveis que não se encontrem protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, não são admitidas:
Artigo 8.º — Zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias
Vigente desde: 09/12/2019