- 1 -Nas áreas com tecido urbano estabilizado e estruturado por arruamentos públicos existentes, as novas edificações, obras de alteração ou ampliação são definidas pela tipologia, alinhamento e altura da fachada principal, dominantes no arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício (s) vizinho (s) ou envolvente (s) que tenha (m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -Excecionalmente, pode ser admitida outra altura de edifício ou alinhamento nas seguintes situações:
- a)Quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram alinhamentos especiais ou haja a necessidade de adequar o espaço público face à dimensão da frente urbana;
- b)Em edifícios singulares, isolados, que pela sua localização e caraterísticas excecionais, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º
- 3 -Todos os pavimentos que disponham de pé-direito regulamentar para satisfação da respetiva exigência funcional são contabilizados para efeitos do número de pisos, com exceção dos aproveitamentos dos vãos de telhado, nos termos do artigo 84.º (sótãos).
- 4 -Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
- 5 -Os pisos recuados são contabilizados para efeito do número de pisos e apenas serão admitidos desde que não descaraterizem o edifício preexistente ou a frente urbana onde se insere, nem venham a causar desordenamento urbanístico.
Artigo 77.º — Alinhamentos, recuos e pisos
Vigente desde: 09/12/2019