- 1 -A dimensão da fachada principal das edificações não pode ser superior à dimensão da frente do lote ou parcela confrontante com a via habilitante, isto é, não serão aceitáveis alinhamentos ou recuos dissonantes dos existentes ou dos previsíveis ou situações de interioridade, por força da configuração do terreno.
- 2 -Os logradouros, tendo por função principal assegurar a privacidade e a salubridade das construções e garantir a ventilação e insolação dos edifícios, são fundamentais como espaços de fruição ao ar livre e de enquadramento paisagístico da envolvente edificada, bem como da garantia da infiltração das águas pluviais, não devendo ser totalmente impermeabilizados.
- 3 -A ocupação da parcela deve salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela.
- 4 -Excetuam-se do número anterior, desde que devidamente fundamentados por motivos de enquadramento urbanístico:
- a)Intervenção sobre imóveis ou conjuntos classificados ou outros que se venham a demonstrar de interesse histórico ou arquitetónico;
- b)Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio, e situações de gaveto nomeadamente quando tal não permitir a implantação de uma construção que garanta uma solução adequada para o local;
- c)Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
- d)Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior ou se demonstre a sua impossibilidade face às edificações e impermeabilização existentes.
Artigo 78.º — Ocupação
Vigente desde: 09/12/2019