- 1 -No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
- 2 -Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
- 3 -O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
- 4 -Os valores referidos nos pontos 2 e 3 podem vir a ser reduzidos quando se trate de tecido urbano estabilizado e por razões de cadastro.
- 5 -As varandas, corpos balançados e terraços acessíveis são contabilizados para efeitos dos números anteriores.
- 6 -A edificação a construir em parcela confinante com floresta, tal como definida no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, deve assegurar o afastamento mínimo de 5 metros às estremas confinantes com esse espaço, excecionam-se as obras de escassa relevância urbanística.
Artigo 79.º — Afastamentos
Vigente desde: 09/12/2019