- 1 -A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando-se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de tecido consolidado ou as de edifícios isolados singulares que pela sua natureza, destino, caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico requeiram outra dimensão.
- 2 -Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade atual.
- 3 -A ocupação das edificações, resultante da aplicação dos pontos anteriores, não pode prejudicar as construções confinantes ou parcelas ou lotes suscetíveis de construção, ou agravar condições de salubridade ou criar incompatibilidades definidas no artigo 40.º
Artigo 80.º — Profundidade
Vigente desde: 09/12/2019