- 1 -As caves destinam-se a estacionamentos, arrumos e áreas técnicas, podendo vir a ser admitidas salas de condomínio, equipamentos e serviços complementares dos usos e funções principais do edifício, desde que devidamente ventiladas.
- 2 -Nos empreendimentos turísticos, para além do referido no número anterior, pode admitir-se a instalação de equipamentos e serviços destes empreendimentos, desde que asseguradas as questões específicas de normal funcionamento.
- 3 -Face à topografia do terreno, admite-se a construção de área habitável abaixo da cota de soleira, desde que a diferença de cotas entre a fachada principal e posterior não seja inferior a 3 metros e que fiquem garantidas todas as condições de iluminação, ventilação, de salubridade e segurança.
Artigo 82.º — Caves
Vigente desde: 09/12/2019