- 1 -A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público, favorecendo sempre a colmatação de empenas.
- 2 -Em parcelas ou lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m2 e 50 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote.
- 3 -Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso, o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,50 metros e não poderá criar alturas de meação superiores a 4 metros.
Artigo 83.º — Anexos
Vigente desde: 09/12/2019