- 1 -Nos edifícios de habitação admite-se o aproveitamento de vãos de telhado como espaço habitável, exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior e desde que a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso, o pé-direito tenha, no mínimo, 2,40 metros e o espaço habitável se inscreva no volume delimitado por uma cobertura em quatro águas, salvo quando encosta a edifício pré-existente de duas águas, considerando-se sempre uma inclinação máxima de 33 graus.
- 2 -A interseção entre o plano inclinado da cobertura e a laje de teto do último piso deve ser direta, sem determinar aumento da dimensão vertical da fachada e sem ultrapassar os planos formados pelas coberturas contíguas.
- 3 -Excecionalmente podem admitir-se unidades funcionais independentes em pisos com cobertura inclinada desde que estes se inscrevam nas cérceas admitidas para a área em que se inserem.
Artigo 84.º — Sótãos
Vigente desde: 09/12/2019