As varandas, as palas e os ornamentos, sobre espaço público, devem obedecer às seguintes condições:
- a)Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira;
- b)Salvaguardem aos edifícios contíguos ou às empenas laterais um afastamento mínimo igual ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.