- 1 -Nas áreas de tecido urbano estabilizado, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da legislação em vigor e de outros requisitos específicos:
- a)As construções existentes com interesse histórico ou arquitetónico, por princípio, devem ser mantidas, sujeitas a obras de conservação;
- b)Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitetónico ou quando a sua beneficiação ou reparação não sejam, comprovadamente, técnica ou economicamente viáveis;
- c)Admite-se edificação nova de linguagem arquitetónica contemporânea, que não altere a escala urbana da área envolvente, quanto ao alinhamento/recuo, altura da fachada e integração da cobertura, bem como do ritmo e dimensão dos vãos;
- d)A determinação dos alinhamentos/recuos e da altura das fachadas e dos edifícios fica condicionada pelo dominante na envolvente e frente urbana em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios dissonantes;
- e)A composição e tratamento das fachadas devem cumprir as seguintes orientações:
- I)As empenas dos edifícios devem, em regra, ser rebocadas e pintadas, podendo vir a ser ponderada a utilização de outros revestimentos em função das caraterísticas e enquadramento do local em causa;
- II)Devem privilegiar-se as caraterísticas e os materiais originais, quando nas obras de conservação e de alteração forem propostas substituições;
- III)Não é permitida a aplicação de materiais de revestimento, que pelas suas caraterísticas de textura, padrão ou cor, colidam com a qualidade e imagem do ambiente urbano da área em que se inserem;
- IV)Não é permitida a pintura de cantarias;
- V)Não é permitida a instalação de aparelhos, mecanismos e condutas de ventilação ou exaustão aparentes sobre fachadas.
- f)As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas têm como regra a expressão dominante da preexistência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacte visual compatível com as preexistências;
- g)Os logradouros devem ser, preferencialmente, ocupados com áreas verdes devendo:
- I)Ser mantida a vegetação e/ou arborização existente no interior dos logradouros, que constitua fator de interesse ambiental;
- II)Ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nas áreas pavimentadas;
- h)A construção de garagens e acessos a garagens ou interiores de quarteirão pode não ser permitida quando o caráter da área e da rua em presença desaconselhe a sua localização.
- 2 -Em áreas de tecido urbano a colmatar, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de outros requisitos específicos e da legislação em vigor:
- a)A determinação dos alinhamentos/recuos e a altura das fachadas e dos edifícios fica condicionada pelo dominante na envolvente e frente urbana em que se inserem;
- b)O número máximo de pisos permitido é de 6 (seis), salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.
Artigo 94.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2019