- 1 -A área de implantação dos edifícios não pode exceder 80 % da área edificável do lote ou parcela, não podendo a sua aplicação ser incompatível com o desenvolvimento urbano, nem criar desordenamento urbanístico.
- 2 -O número máximo de pisos é 6 (seis), salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.
Artigo 99.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2019