- 1 -A classificação do solo como rústico obedece à verificação dos critérios seguintes:
- a)Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal;
- b)Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;
- c)Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização, sendo incompatível com o processo de urbanização e edificação;
- d)Prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança de pessoas e bens ou de saúde pública, incompatíveis com a integração em solo urbano;
- e)Afetação a espaços naturais e culturais, de turismo, de recreio ou de lazer que não sejam classificados como solo urbano, ainda que ocupado por infraestruturas;
- f)Localização de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil, que sejam incompatíveis com a respetiva integração em solo urbano;
- g)Afetação a atividades industriais ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos;
- h)Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de usos e ocupação que não confiram o estatuto de solo urbano.
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, considera-se ainda solo rústico, aquele não seja classificado como solo urbano.
- 3 -As categorias de solo rústico delimitadas na planta de ordenamento são as seguintes:
- a)Espaços agrícolas, que são aqueles espaços que apresentam uma vocação dominante para a atividade agrícola e pecuária, que abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Regional, ainda que nela não estejam totalmente integrados.
- b)Espaços florestais, que são aqueles espaços cuja utilização dominante é a florestal, quer estes estejam afetos à produção ou à proteção florestal;
- c)Espaços naturais e culturais, que são aqueles espaços que se destinam à conservação, proteção e à defesa de valores naturais e patrimoniais, compreendendo as áreas nucleares para a conservação da natureza, outras áreas ecológicas complementares, as paisagens culturais, bem como as áreas de incultos de longa duração;
- d)Espaços de exploração de recursos geológicos, que são aqueles espaços que se destinam ao aproveitamento dos recursos geológicos, compreendendo as áreas de exploração consolidada e as áreas de exploração complementar, sejam estas constituídas por áreas de reserva ou áreas cativas;
- e)Espaços de equipamentos, que são aqueles que estão destinados à implantação de grandes infraestruturas, nomeadamente as viárias.
Artigo 10.º — Classes e categorias de uso do solo rústico
Vigente desde: 06/08/2025